Portal de Legislação do Município de Rio Claro / SP |
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DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO CLARO. Eu, PALMINIO ALTIMARI FILHO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais da Administração Direta de Rio Claro, fundamentado nos seguintes princípios: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 30.09.2015) I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras; II - legalidade e segurança jurídica; III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. I - Servidor: todo funcionário ou empregado, independente de qualquer condição; II - Funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público, sob o regime estatutário, seja o cargo de provimento efetivo ou em comissão; III - Empregado: a pessoa contratada sob o regime da legislação trabalhista; IV - Emprego: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, regido pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT; V - Cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal; VI - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido através de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 100, de 30.09.2015) VII - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida através de designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; VIII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens de Níveis e Graus superiores, no cargo efetivo do servidor; IX - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por: a) Grupo Salarial: o conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de ingresso, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras; b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números; c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras. X - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence; XI - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo Salarial a que pertence; XII - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau; XIII - Salário base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de emprego, de acordo com o Nível e Grau; XIV - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei; XV - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo Ocupacional; XVI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições ocupacionais de complexidade semelhante, para fins de evolução funcional, definidos no Decreto que regulamenta a Avaliação de Desempenho. VI - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido através de livre nomeação, nos termos do art. 37, V da Constituição Federal; CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Da Composição dos Quadros de Cargos Art. 3º Fica aprovado o Quadro Geral de Cargos, constante do Anexo I desta Lei, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos. § 1º A formação em nível técnico e a exigência de registro profissional serão, respeitado o disposto nos Anexos I e II desta Lei, especificadas em edital de concurso, conforme as atribuições do cargo, a regulamentação profissional e a oferta de cursos, regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação. § 2º Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal, podendo exigir conhecimentos, habilitações ou títulos específicos, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei. § 3º Para os fins dos parágrafos anteriores, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos, habilitações ou títulos específicos. § 4º A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera direito do servidor de permanecer no órgão, lotação ou função específica. Art. 4º Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos aplicável, conforme Anexo I. Seção II - Do Ingresso e das Atribuições Art. 5º Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo I desta Lei são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo. Art. 6º As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições detalhadas dos cargos em Decreto. Seção III - Da Remuneração Art. 7º O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III, conforme o seu Padrão. Parágrafo único. As Tabelas de Vencimento do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão do cargo definida nos Anexos I desta Lei, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente. Art. 8º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou, percepção de excesso a qualquer título. Seção IV - Da Jornada Art. 9º A jornada padrão de trabalho dos servidores é a definida no Anexo I. Parágrafo único. O acúmulo de cargos públicos autorizado pela Constituição Federal é admitido quando o somatório das jornadas do emprego municipal com o outro emprego público, municipal ou não, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais. Art. 10. Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço, redefinindo sua jornada, observado o limite máximo de 40 horas semanais. § 1º Assegura-se ao servidor o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre os plantões. § 2º O servidor em regime especial de trabalho (plantão) fará jus, se for o caso, ao adicional noturno, previsto em legislação específica. CAPÍTULO III - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I - Disposições Gerais Art. 11. A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas: I - Progressão Vertical; II - Progressão Horizontal. Art. 12. A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para, no máximo: I - Progressão Vertical de até 33% dos servidores avaliados, de cada Grupo Ocupacional, a cada processo; respeitando a ordem de classificação e critério de desempate; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) II - Progressão Horizontal de até 33% dos servidores avaliados de cada Grupo Ocupacional, a cada, processo, respeitando a ordem de classificação e critério de desempate. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na Lei orçamentária. § 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos Ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses. § 3º Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do próprio Grupo Ocupacional. § 4º Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais que tiverem mais servidores habilitados. I - Progressão Vertical de até 33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo; II - Progressão Horizontal de até 33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada, processo. Art. 14. O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: I - será contado em anos, compreendendo o período entre Janeiro e Dezembro; II - começará a ser contado a partir do mês de Janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional; III - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e os afastamentos previstos como de efetivo exercício no artigo 55 da Lei Complementar 017, de 16 de fevereiro de 2007; (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) IV - (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018). § 1º No caso de superveniência de afastamento, previstos como de efetivo exercido no artigo 55 da Lei Complementar 017 de 16 de fevereiro de 2007, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional: I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança; II - o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral. § 3º Para fins de Progressão Vertical e Horizontal, é computado como uma falta a somatória de 02 (duas) faltas injustificadas por meio período. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 3º Para fins de Progressão Vertical e Horizontal, é computado como uma falta a somatória de 02 (duas) faltas por meio período, sejam elas justificadas ou injustificadas, conforme com o § 2º do art. 16 e § 2º do art. 19 da Lei Complementar 090/2014. III - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não; IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo: a) das férias; b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; c) da licença prêmio; d) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA. § 1º Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. Seção II - Da Progressão Vertical Art. 15. A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação. Art. 16. Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que: I - possuir estabilidade no cargo; II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra; III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão; IV - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho; V - não possuir, durante o interstício, mais de 05 (cinco) ausências; (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) VI - possuir pelo menos uma das qualificações exigidas no Anexo V para o Nível, observado o disposto no artigo seguinte. § 1º A média a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. § 2º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências as faltas injustificadas, sendo essas as ausências sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V, os afastamentos previstos como de efetivo exercício no artigo 55 da Lei Complementar 017, de 16 de fevereiro de 2007. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 2º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: I - das férias; II - dá licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; III - da licença prêmio; IV - de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA. I - Apresentação de diploma de conclusão de segundo ciclo completo do fundamental, ensino médio, educação profissional técnica, graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, nos termos do Anexo V desta Lei Complementar, desde que o mesmo: a) deverá ser reconhecida pelo Ministério da Educação; b) deverá ser em grau superior ao utilizado como requisito de ingresso no cargo, c) têm validade indeterminada para os fins desta Lei; d) não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; e) não podem ter sido utilizados como requisito de ingresso no cargo, ou em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior; f) deve ser pertinente com as atribuições do cargo; g) deve ser aprovada pela Comissão de Gestão de Carreiras. II - Apresentação de diploma de conclusão de curso de capacitação, desde que o mesmo: a) deve ser aprovada pela Comissão de Gestão de Carreiras; b) deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; c) pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de curso, perfazendo o total estabelecido no Anexo V desta Lei Complementar; d) não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; e) deve ser pertinente com as atribuições do cargo. § 1º A carga horária prevista na alínea c do inciso II deste artigo pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso: I - cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 08 (oito) horas; II - cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; III - cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas. § 2º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária .e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido na alínea b do inciso II deste artigo. § 3º As qualificações previstas nos incisos I e II deste artigo, que forem promovidas pela Administração Municipal Direta e Indireta, ou dessas em parceria com outros entes públicos ou privados, não poderão ser usadas para fins de evolução funcional I - Graduação; II - Titulação; III - Capacitação. § 1º A Graduação e a Titulação: I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação; II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei; III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior. § 2º A Capacitação: I - deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei; II - deve ser, utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; III - deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Prefeitura; IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso: a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 08 (oito) horas; b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas. V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional. § 3º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior. § 4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto nos casos de Graduação de Nível Fundamental e Nível Médio. Seção III - Da Progressão Horizontal Art. 18. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Art. 19. Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: I - possuir estabilidade no cargo; II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra; III - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão; IV - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho; V - não possuir, durante o interstício, mais de 05 (cinco) ausências. (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 1º A média a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. § 2º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências as faltas injustificadas, sendo essas as ausências sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 3º Excluem-se do concedo de ausência, para fins do inciso V, os afastamentos previstos como de efetivo exercício no artigo 55 da Lei Complementar 017, de 16 de fevereiro de 2007. (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) V - não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências. § 2º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: I - das férias; II - da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; III - da licença prêmio; IV - de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA. CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 20. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, bem como a Evolução Funcional. Parágrafo único. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas, a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional; II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. Art. 22. A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo: I - Avaliação Funcional; II - Assiduidade. § 1º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. § 2º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho. § 3º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: (NR) (redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) I - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo; II - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical; III - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho do exercício anterior ao avaliado. § 3º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical; II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente; III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo. I - a Avaliação Periódica de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o mesmo; II - a Avaliação Especial de Desempenho será realizada por Comissão instituída para tal finalidade, nos termos do § 4º, do artigo 41, da Constituição Federal de 1988; III - a Avaliação Periódica de Desempenho será realizada pela chefia a que o servidor esteja por mais tempo subordinado, no decorrer do período compreendido para a avaliação, e IV - na impossibilidade de realização da Avaliação Periódica de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior imediato. I - a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado; II - o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do período compreendido pela avaliação; III - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior mediato. CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS Art. 25. Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, constituída por 09 (nove) membros de servidores efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 1º A Comissão deliberará por maioria qualificada de dois terços e seu presidente só vota em caso de empate. § 2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação que foram apresentados, pelos servidores, para fins de Evolução Funcional; a cada processo de evolução funcional; (NR) (redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho; IV - definir diretrizes, bem como orientar a chefia responsável pela avaliação dos servidores cedidos, nos termos do artigo 35 desta Lei. § 3º São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: (NR) (incisos com redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) I - os eventuais recursos dos servidores deverão ser protocolados em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação das notas da Avaliação de Desempenho no Diário Oficial do Município de Rio Claro. II - somente o servidor, ou seu representante legal, poderá recorrer da sua Avaliação de Desempenho; III - o recurso só será deferido quando a Avaliação de Desempenho: a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; b) tiver se baseado em fatos e atos comprovadamente inverídicos. § 4º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo; I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto; IV - valer-se da Secretaria de Negócios Jurídicos, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 2º, I, acima. § 2º (...) II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; § 3º (...) I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor; II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; b) tiver sido manifestamente injusta; c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I - Do Enquadramento Art. 27. Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada as seguintes regras: I - os cargos constantes da coluna "Situação Anterior" ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna "Situação Nova"; II - ficam criados os cargos constantes na coluna "Situação Nova" sem correspondência na coluna "Situação Anterior". Art. 28. Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Município são enquadrados: I - nos cargos definidos pelo Anexo IV ou VI, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei; II - preferencialmente no Nível I; III - no Grau que corresponder ao vencimento idêntico ou, se não for possível, no imediatamente superior, ao apurado no mês da publicação desta Lei Complementar. Art. 29. O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei Complementar. Seção II - Do Quadro Suplementar Art. 30. Aos cargos constantes nos Anexos VI-A, VI-B e VI-C desta Lei Complementar, aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 1º Os cargos constantes nos Anexos VI-A, VI-B e VI-C da Lei Complementar nº 090, de 22 de dezembro de 2014, extinguem-se na sua vacância. (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 2º Os servidores vinculados aos cargos constantes nos Anexos VI-A, VI-B e VI-C da Lei Complementar nº 090, de 22 de dezembro de 2014, serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar. (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 3º Ficam automaticamente extintos os cargos constantes nos Anexos VI-A, VI-B e VI-C da Lei Complementar nº 090, de 22 de dezembro de 2014, que estiverem vagos na data da publicação desta Lei Complementar. (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 4º As vagas correspondentes aos empregos públicos constantes do Anexo VI-C desta Lei Complementar serão transferidas para os cargos públicos, nos termos do Anexo VII, à medida que se tornarem vagos, nos termos do parágrafo único do artigo 167 da Lei Complementar 017, de 16 de fevereiro de 2007. (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 5º A regra constante do parágrafo anterior, referente à transferência de vagas, não se aplica aos empregos que não estejam contemplados no Anexo VII - Quadro Complementar. § 6º Os servidores que ingressaram de forma distinta à prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, não contemplados pelo art. 19 do ADCT, e que foram estabilizados pelo art. 105 da Lei Complementar nº 01/2001 serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI-B desta Lei Complementar. § 1º Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância. § 2º Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar. § 3º Ficam automaticamente extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação desta Lei Complementar. § 4º As vagas correspondentes aos empregos públicos constantes do Anexo VI-C desta Lei Complementar serão transferidas para os cargos públicos, nos termos do Anexo VII, à medida que se tornarem vagos, nos termos do art. 167 e parágrafo único da Lei Complementar nº 17, de 16 de fevereiro de 2007. § 5º (...) § 6º (...) Seção III - Das Disposições Gerais Art. 31. Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor. Art. 32. Na primeira Evolução Funcional do servidor serão mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto: I - não, é exigido interstício mínimo no Grau ou Nível, II - será exigida apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média, caso o servidor tenha sido avaliado apenas uma ou duas vezes. Art. 33. A Administração Municipal deverá realizar o primeiro processo de Evolução Funcional no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores. Art. 34. Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no âmbito da administração direta da Prefeitura Municipal de Rio Claro, com exceção dos cargos próprios da Procuradoria Geral do Município, do Magistério, da Guarda Civil Municipal e de Dirigente de Creche, disciplinados por legislação específica, e revoga as disposições em contrário. § 1º Os cargos da administração direta não mencionados nesta Lei ou nas legislações específicas da Procuradoria Geral do Município, do Magistério, da Guarda Civil Municipal e de Dirigente de Creche, ficam extintos na data da publicação desta Lei Complementar. § 2º Os cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinados em legislação específica. Art. 35. Na hipótese de cessão de servidor para outro órgão da Administração Direta ou Indireta ou órgão de outro Ente da Federação, não fica obstaculizada a Progressão Funcional, devendo a Avaliação Periódica de Desempenho ser realizada com observância dos seguintes critérios: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) I - caso o cedido tenha completado 3 (três) meses de efetivo exercício deverá ser avaliado na unidade do cargo ou função que esteja ocupando; II - caso o cedido tenha menos de 3 (três) meses de efetivo exercício, deverá ser avaliado na unidade em que tenha permanecido por maior período de tempo; III - os casos não contemplados por esse artigo deverão ser julgados pela respectiva Comissão de Gestão de Carreiras. § 1º O servidor cedido será avaliado pela respectiva chefia do órgão de destino, que seguirá as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Carreiras. § 2º (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018). § 2º É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais cedidos a outros entes federativos. Parágrafo único. Serão avaliados, para fins de Progressão Funcional, os servidores efetivos eleitos para exercício de mandato do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Município de Rio Claro/SP. § 1º A gratificação prevista no art. 13 da Lei Complementar nº 027, de 13 de maio de 2008, passará a partir da publicação desta Lei, corresponder a 30% (trinta por cento) do nível III, letra H da tabela salarial D, do Anexo III da presente Lei. Parágrafo único. O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal. Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se à Administração Pública um prazo de 90 (noventa) dias para a implementação de seu conteúdo. Art. 39. O cargo de Dirigente de Creche, em regime de extinção na vacância, fica equiparado ao de Diretor de Escola para fins de remuneração e progressão na carreira e será regido pela Lei Complementar 024 de 15/10/2007 e Lei Municipal nº 3.777 de 15/10/2007. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do artigo 13, e artigos 25 e 37, da Lei Complementar nº 17, de 16 de fevereiro de 2007. Art. 41. O artigo 88, § 4º, da Lei Complementar nº 17, de 16 de fevereiro de 2007, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º Em qualquer caso que seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais."
Art. 42. As Avaliações de Desempenho Especial e Periódica dos servidores do Arquivo Público e Histórico do Município de Rio Claro, terão como instância de recurso administrativo a Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Administração. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018)Rio Claro, 22 de dezembro de 2014.
Engº PALMINIO ALTIMARI FILHO Prefeito Municipal CLAUDIO ZERBO Procurador Geral do Município respondendo pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
JOSÉ RENATO GONÇALVES Secretário Municipal de Administração ANEXO I - QUADRO GERAL DE CARGOS
ANEXO I - QUADRO GERAL DE CARGOS
ANEXO II - DESCRIÇÃO DOS CARGOS
ANEXO III - TABELAS SALARIAIS
Atualizado com reajuste de 6,5% - 2014
62%
62%
62%
62%
62%
62%
73%
73%
73%
73%
73%
73%
73%
Os GRUPOS SALARIAIS "K" e "M" são valores estabelecidos por hora trabalhada, respeitada a jornada de trabalho do respectivo cargo. ANEXO IV - ALTERAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS
ANEXO V - EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL
ANEXO V - EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO PARA PROGRESSÃO VERTICAL
ANEXO VI-A
CARGOS EM EXTINÇÃO E EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
CARGOS EM EXTINÇÃO E EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
ANEXO VI-B
SERVIDORES ESTABILIZADOS NÃO REGIDOS PELO ART. 19 DO ADCT - CARGOS E EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
ANEXO VI-B
SERVIDORES ESTABILIZADOS NÃO REGIDOS PELO ART. 19 DO ADCT - CARGOS E EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
ANEXO VI-C
EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
ANEXO VI-C
EMPREGOS EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA
VII - QUADRO COMPLEMENTAR
VII - QUADRO COMPLEMENTAR
Anexo VIII - Critérios da Avaliação de Desempenho dos Servidores
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este anexo estabelece os critérios e procedimentos que serão observados na gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Rio Claro e nos procedimentos de Avaliação de Desempenho. CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 2º O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal; II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. Art. 3º São finalidades da Avaliação de Desempenho: I - o aprimoramento dos métodos de gestão; II - a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público; III - avaliar aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo público; IV - promover a valorização do servidor, através da Evolução Funcional. Art. 4º A gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho cabe: I - ao Departamento de Gestão de Pessoas, como órgão executivo; II - à Comissão de Gestão de Carreiras como órgão deliberativo e instância de recursos administrativos referentes ao processo de avaliação de desempenho. CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 5º A Avaliação Especial de Desempenho será realizada mediante o preenchimento de formulário a cada 06 (seis) meses, durante o Estágio Probatório, para todos os servidores ingressantes no Município de Rio Claro, que serão regulamentados por Decreto. § 1º Estágio Probatório é o período compreendido entre os três primeiros anos de efetivo exercício do servidor ingressante no serviço público em virtude de concurso público, e que tem por finalidade a apuração da aptidão ou inaptidão para o desempenho do cargo, para fins de aquisição de estabilidade. § 2º Ficará suspenso o Estágio Probatório durante as licenças e afastamentos previstos no artigo 68, da Lei Complementar nº 17, de 16 de fevereiro de 2007, se superiores a 180 (cento e oitenta dias), e automaticamente nos casos de nomeação do servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A Avaliação Especial de Desempenho utilizará como ferramenta o formulário constante de Decreto a ser baixado pelo Executivo. § 1º O formulário de Avaliação Especial de Desempenho será disponibilizado pelo Departamento Administrativo ao término de cada período de 06 (seis) meses, e deverá ser preenchido pela Comissão instituída para tal finalidade, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal de 1988. (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 2º O formulário de avaliação devidamente preenchido deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para aferição da pontuação; § 3º A Avaliação Especial de Desempenho terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 4º Os itens da Avaliação Especial de Desempenho devem ser pontuados conforme segue: (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) I - Sempre: 04 (quatro) pontos; II - Frequentemente: 03 (três) pontos; III - As vezes: 02 (dois) pontos; IV - Raramente: 01 (um) ponto; V - Nunca: O (zero) ponto. § 5º A assiduidade é elemento integral da Avaliação Especial de Desempenho e será mensurada e pontuada negativamente na seguinte proporção por falta injustificada e advertência no período avaliado: (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) I - até 01 (uma) falta injustificada: perda de 03 (três) pontos; II - até 02 (duas) faltas injustificadas: perda de 06 (seis) pontos; III - até 03 (três) faltas injustificadas: perda de 09 (nove) pontos; IV - até 04 (quatro) faltas injustificadas: perda de 18 (dezoito) pontos; V - igual ou superior a 05 (cinco) faltas injustificadas: perda de 36 (trinta e seis) pontos; VI - em caso de 01 (uma) advertência: perda de 05 (cinco) pontos; VII - em caso de 02 (duas) ou mais advertências: perda de 10 (dez) pontos. § 6º Para fins dos incisos I a V do parágrafo 6º deste artigo, são consideradas ausências as faltas injustificadas, sendo essas as ausências sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 7º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do § 6º deste artigo os afastamentos previstos como de efetivo exercido no artigo 55 da Lei Complementar 017, de 16 de fevereiro de 2007. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 1º O formulário de Avaliação Especial de Desempenho será disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Pessoas ao término de cada período de 06 (seis) meses, e deverá ser preenchido pela chefia imediata do servidor. § 3º Caso a avaliação não seja realizada, no prazo legal, pela chefia imediata, a avaliação será disponibilizada ao superior hierárquico da chefia, competindo a este promover o preenchimento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e o posterior encaminhamento ao Departamento de Gestão de Pessoas. § 1º Será declarado apto ao cargo, e obterá a estabilidade funcional, o servidor em estágio probatório que obtiver pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, calculada a partir da média das 06 (seis) Avaliações Especiais de Desempenho realizadas durante o período probatório. § 2º Será declarado inapto antes do término do estágio probatório o servidor que: (NR) (redação estabelecida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) I - tenha 03 (três) Avaliações Especiais de Desempenho com nota final abaixo de 50 (cinquenta) pontos; II - cometa alguma infração disciplinar grave ou gravíssima. § 3º A declaração de inaptidão, após ampla defesa do servidor, deve ser encaminhada ao chefe do Executivo Municipal que decidirá sobre sua demissão. (NR) (redação estabelecida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 2º Será declarado inapto antes do término do estágio probatório o servidor que: I - tenha desempenho abaixo de 50 (cinquenta) pontos em qualquer uma das Avaliações Especiais de Desempenho; II - cometa alguma infração disciplinar grave ou gravíssima. § 3º A declaração de inaptidão deve ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas que, após a ampla defesa do servidor, decidirá sobre sua demissão. CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO Art. 8º A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada anualmente, para todos os servidores estáveis da Prefeitura Municipal de Rio Claro. § 1º O período avaliado compreenderá um ano calendário, compreendido entre os meses de Janeiro Dezembro; § 2º Para fins da Avaliação Periódica de Desempenho bem como para o cálculo de distribuição dos recursos disponíveis para a evolução funcional e a definição da média a que se referem os art. 16 e 19, inciso IV, desta Lei Complementar, os cargos efetivos do quadro funcional da Prefeitura serão classificados em Grupos Ocupacionais a serem estabelecidos em Decreto. Art. 9º A Avaliação Periódica de Desempenho utilizará como ferramenta formulários, classificados em Grupos Ocupacionais, quais sejam: I - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional "Operacional"; II - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional "Administrativo"; III - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional "Especializado"; IV - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional "Nível Superior"; V - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional "Gerencial"; VI - (Suprimido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018); VII - (Suprimido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018). Parágrafo único. Os formulários mencionados neste artigo poderão ser alterados anualmente, por ato administrativo próprio do Departamento de Gestão de Pessoas. VI - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional "Magistério"; VII - Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional "Guarda Municipal". § 1º Os formulários de avaliação serão disponibilizados pelo Departamento de Gestão de Pessoas na primeira semana do mês de dezembro; § 2º Os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao período avaliado; § 3º Quando não for realizada no prazo legal pelo superior hierárquico imediato, a avaliação será disponibilizada ao secretário da área para preenchimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias e posterior encaminhamento à área responsável pela Avaliação Periódica de Desempenho do Departamento de Gestão de Pessoas. Art. 11. A Avaliação Periódica de Desempenho ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. § 1º Os itens da Avaliação Periódica de Desempenho devem ser pontuados conforme segue: I - Sempre: 04 (quatro) pontos; II - Frequentemente: 03 (três) pontos; III - Às vezes: 02 (dois) pontos; IV - Raramente: 01 (um) ponto; V - Nunca: 0 (zero) ponto. § 2º (Suprimido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018). § 3º A descrição das competências definidas para cada um dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho poderá ser revista ou modificada a cada processo pelo Departamento de Gestão de Pessoas, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo de avaliação dos servidores municipais. § 2º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas definir o peso de cada item dos formulários da Avaliação Periódica de Desempenho, e divulgá-los apenas após a conclusão do processo. I - até 01 (uma) falta injustificada: perda de 03 (três) pontos; II - até 02 (duas) faltas injustificadas: perda de 06 (seis) pontos; III - até 03 (três) faltas injustificadas: perda de 09 (nove) pontos; IV - até 04 (quatro) faltas injustificadas: perda de 18 (dezoito) pontos; V - igual ou superior a 05 (cinco) faltas injustificadas: perda de 36 (trinta e seis) pontos; VI - em caso de 01 (uma) advertência: perda de 05 (cinco) pontos; VII - em caso de 02 (duas) ou mais advertências: perda de 10 (dez) pontos. § 1º Para fins dos incisos I a V deste artigo, são consideradas ausências as faltas injustificadas, sendo essas as ausências sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 2º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do parágrafo 1º deste artigo, os afastamentos previstos como de efetivo exercido no artigo 55 da Lei Complementar 017, de 16 de fevereiro de 2007. § 1º Ausências no período avaliado: I - até 02 (duas) ausências: perda de 03 (três) pontos; II - de 03 (três) a 05 (cinco) ausências: perda de 05 (cinco) pontos; III - igual ou superior a 06 (seis) ausências: perda de 10 (dez) pontos; § 2º Para fins do parágrafo anterior, são consideradas ausências: I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do § 1º deste artigo: I - das férias; II - da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; III - da licença prêmio; IV - de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA. I - realizar a avaliação através do preenchimento do formulário adequado; II - (Suprimido pelo art. 24 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018); III - encaminhar o formulário devidamente preenchido à área responsável pela avaliação de desempenho; IV - disponibilizar ao Departamento de Gestão de Pessoas informações sobre a assiduidade dos servidores avaliados. II - dar ciência do resultado da avaliação aos servidores avaliados; CAPÍTULO V - DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 14. O servidor que quiser concorrer à progressão vertical deverá preencher os requisitos constantes do art. 16 desta Lei Complementar. § 1º A qualificação de que trata o artigo 17 desta Lei Complementar, deve ser aprovada pela Comissão de Gestão de Carreiras, a cada Processo de Evolução Funcional. (NR) (redação estabelecida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 2º (Suprimido pelo art. 26 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018). § 3º (Suprimido pelo art. 26 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018). § 4º (Suprimido pelo art. 26 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018). § 1º A qualificação de que trata o art.17 desta Lei Complementar, deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, exceto nos casos de Graduação de Nível Fundamental e Nível Médio. § 2º Para validar o curso de qualificação que pretende realizar, o servidor deve encaminhar requerimento específico ao Departamento de Gestão de Pessoas, em tempo, hábil, antes do início do curso. § 3º O Departamento de Gestão de Pessoas deverá emitir o seu parecer acerca da validade do curso de qualificação para a evolução funcional em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data do requerimento do servidor. § 4º O servidor não poderá recorrer da decisão do Departamento de Gestão de Pessoas quanto a não validade do curso de qualificação, para efeitos de habilitação à progressão vertical. CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS Art. 16. Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal: I - 02 (dois) membros da Secretaria de Administração, indicados pelo respectivo Secretário, sendo um deles designado como Presidente; II - 01 (um) membro da Secretaria de Educação, indicado pelo respectivo Secretário; III - 01 (um) membro da Secretaria de Obras, indicado pelo respectivo Secretário; IV - 01 (um) membro da Secretaria de Agricultura, indicado pelo respectivo Secretário; V - 01 (um) membro da Secretaria de Ação Social, indicado pelo respectivo Secretário; VI - 01 (um) membro da Secretaria de Esportes, indicado pelo respectivo Secretário; VII - 01 (um) membro da Guarda Civil Municipal, indicado pelo Comandante da Guarda; VIII - 01 (um) membro do Arquivo Público e Histórico do Município de Rio Claro, indicado pelo Superintendente do mesmo. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 1º Os membros referidos no caput deste artigo terão suplentes, oriundos das respectivas Secretarias e do Arquivo Público e Histórico do Município de Rio Claro, responsáveis pela indicação. (NR) (redação estabelecida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) § 2º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria qualificada de dois terços de seus membros e seu Presidente só votará em caso de empate. § 3º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação que foram apresentados pelos servidores, para fins de Evolução Funcional a cada processo de evolução funcional; (NR) (redação estabelecida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) III - acompanhar os processos de Avaliação de Desempenho e de Evolução Funcional. § 4º São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: (NR) (incisos com redação estabelecida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) I - os eventuais recursos dos servidores devem ser protocolados em até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação das notas da Avaliação de Desempenho no Diário Oficial do Município de Rio Claro; II - somente o servidor, ou seu representante legal, pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; III - o recurso só será deferido quando a Avaliação de Desempenho: a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; b) tiver se baseado em fatos e atos comprovadamente inverídicos. § 5º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto; IV - valer-se da Secretaria de Negócios Jurídicos, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 3º, inciso I, acima. § 1º Os membros referidos no caput deste artigo terão suplentes, oriundos da respectiva Secretaria, responsável pela indicação. § 3º (...) II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; § 4º São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor; II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; b) tiver sido manifestamente injusta; c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos. I - antes do início do processo de Avaliação Periódica de Desempenho para validar os formulários em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas, responsável pela operacionalização do processo; II - avaliar a pertinência dos cursos de qualificação que foram apresentados, pelos servidores, para fins de Evolução Funcional; a cada processo de evolução funcional; (NR) (redação estabelecida pelo art. 30 da Lei Complementar nº 134, de 20.07.2018) III - após o término do processo de Avaliação de Desempenho para julgar os recursos dos servidores relativos à avaliação; IV - extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Secretário de Administração. § 1º As convocações para as reuniões podem ser realizadas por meio eletrônico, ã constando a pauta, data e horário da reunião, com antecedência de até 03 (três) dias; § 2º A Comissão de Gestão de Carreiras somente dará início ao seu processo de deliberação se estiverem presentes, ao menos, 05 (cinco) de seus membros; § 3º Havendo necessidade, a Comissão de Gestão de Carreiras poderá requisitar membros auxiliares de outras Secretarias, para participação opinativa. II - durante o período de Avaliação Periódica de Desempenho para avaliar a pertinência dos cursos de qualificação iniciados antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; |
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