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CORRELAÇÕES E NORMAS MODIFICADORAS:
Leis Municipais
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LEI MUNICIPAL Nº 3.499,
DE 16/12/2005
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS DE NOVA PETRÓPOLIS.
Lei Orgânica Mun.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1.143,
DE 28/02/1990
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS - RS
Promulgada em 28 de fevereiro de 1990. |
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ALTERA PARCIALMENTE O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS DE NOVA PETRÓPOLIS. LUIZ IRINEU SCHENKEL, Prefeito Municipal de Nova Petrópolis.
Faço saber, em conformidade com o disposto no artigo 66, inciso III, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 3.499 de 16 de dezembro de 2005 que institui o Código Municipal de Posturas, passará a vigorar com as seguintes alterações: a) Art. 7º... II -...
b) Art. 10. Nenhuma diversão pública poderá ser realizada sem a competente licença do Município. (NR)Pena: multa de 150 URM (AC) III - Despejar águas servidas, esgoto, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos adjacentes; (NR) Pena: multa de 150 URM V - Transportar argamassa, brita, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, resíduos de origem animal e outros detritos em veículos inadequados ou que sujem os logradouros públicos; (NR) Pena: multa de 100 URM VII - ... Pena: multa de 100 URM (AC) IX - Varrer resíduos, do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas e imóveis de terceiros, ou de qualquer forma sujar os logradouros públicos. (NR) Pena: multa de 50 URM XI - Colocar mesas, cadeiras, bancos ou qualquer objeto ou mercadoria nos logradouros públicos, qualquer que seja a finalidade, salvo mediante autorização municipal específica.(NR) Pena: multa de 100 URM. XIII - ... Pena: multa de 50 URM por unidade.(NR) XIV - ... Pena: multa de 250 URM.(NR) XV - Colocar em placas de sinalização de trânsito, postes, árvores, ou mediante a utilização de colunas, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo sem licença do Município.(NR) Pena: multa de 50 URM. XVII - ... Pena: multa de 100 URM mais o ressarcimento pelo dano causado. (NR) c) Art. 11. ... II - Não será permitida a realização de jogos ou diversões que causem ruídos, barulhos ou algazarras em locais compreendidos em áreas formada por um raio de 100 (cem) metros de estabelecimentos de saúde e escolas ou todo aquele que cause perturbação constante à vizinhança. (NR)
d) Art. 13. ....Pena: multa de 150 URM. Pena:multa de 250 URM e interdição até a regularização da situação. (AC)
e) Art. 15. ...§ 2º ... Pena: multa de 50 URM.(AC) § 3º ... Pena: multa de 250 URM.(AC) Parágrafo único. Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, sem prejuízo da aplicação de multas previstas nesta Lei. (NR)
f) Art. 16. ...Pena: multa de 250 URM (AC) Pena: multa de 150 URM (AC)
g) Art. 18. ...§ 5º Os anúncios sonoros dependem de autorização prévia, podendo ser realizados nos horários e dias previstos na autorização, desde que respeitadas as distâncias mínimas de 100m (cem metros) de estabelecimentos de saúde, escolas, casas de idosos e igrejas. (NR)
h) Art. 29. ...Penal: multa de 150 URM Pena: multa de 200 URM (AC)
i)
Art. 31. ...III - ...
j)
Art. 33. ...Pena: multa de 250 URM (NR) X - Coletar, comercializar ou transportar qualquer tipo de plantas ornamentais provenientes de florestas nativas. (NR) Pena: multa de 150 URM. II - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos congêneres a menos de 150 metros de cursos d´água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas. (NR)
k)
Art. 37. Decorrido o prazo para a defesa da notificação e confirmada a infração, o agente administrativo fiscal lavrará o competente auto de infração, o qual obedecerá modelo padronizado pela administração, descrevendo a irregularidade constatada, a pena aplicada, os artigos e parágrafos infringidos, e a concessão de prazo de cinco dias para interposição de recurso. (NR)Pena: multa de 250 URM. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PETRÓPOLIS, 21 de Dezembro de 2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ IRINEU SCHENKEL
Prefeito Municipal DANIELA STEFFEN Secretária |
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Nota: (Este texto não substitui o original) |
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