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CORRELAÇÕES E NORMAS MODIFICADORAS:
Leis Municipais
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LEI MUNICIPAL Nº 3.197,
DE 24/12/2003
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.197/2003 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. REGIS LUIZ HAHN, Prefeito Municipal de Nova Petrópolis.
Faço saber, em conformidade com o disposto no artigo 66, inciso III, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 97 do Código Tributário Municipal passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97. A taxa de fiscalização e/ou vistoria é devida em virtude do poder de polícia e tem como fato gerador a existência e disponibilização de estrutura para a fiscalização permanente de atividades econômicas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor à partir de primeiro de janeiro de 2016.§ 1º A taxa de fiscalização e/ou vistoria do funcionamento das atividades e dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior será lançada anualmente, com base no cadastro fiscal municipal, devendo a taxa correspondente ser recolhida aos cofres do município até o dia 28 de fevereiro de cada ano. § 2º Quando ocorrer inscrição de empresa após o início de atividades serão lançadas retroativamente as taxas de fiscalização e vistoria dos períodos anteriores, nos quais a empresa já estava em funcionamento e sem registro, até 4 anos anteriores ao exercício corrente, sem prejuízo, para administração, de aplicação de outras penalidades prevista por lei para infrações cometidas." GABINETE DO PREFEITO DE NOVA PETRÓPOLIS, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
REGIS LUIZ HAHN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
BRUNO SEGER Secretário Municipal de Administração |
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Nota: (Este texto não substitui o original) |
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