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CORRELAÇÕES E NORMAS MODIFICADORAS:
Leis Municipais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.989,
DE 23/04/2003
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.467,
DE 01/11/2011
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 18, 20, 21, 22, 23, 24, 32, 40 e 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 1989/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR E REVOGAR ARTIGOS DA LEI 1.989 DE 23 DE ABRIL DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO SCARAVONATTO, Prefeito Municipal de Planalto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 7º da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição: "Art. 7º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo do Professor e Pedagogo e estruturada em seis Classes.
Art. 2º O artigo 9º da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições específicas, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. § 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes 40 em que se estrutura a Carreira. § 3º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. § 4º O ingresso na Carreira dá-se na Classe Inicial, no Nível correspondente à Habilitação do candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos. § 5º O exercício profissional do titular do cargo de Professor é vinculado ao nível de atuação especifico para o qual tenha prestado Concurso Público, 40 ressalvado o exercício em outro ou em mesmo nível de atuação, mesmo que a título precário, se, indispensável para o atendimento de necessidade de outro serviço." "Art. 9º As Classes constituem, a linha de progressão da Carreira do Magistério Público Municipal sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
Art. 3º O artigo 10, da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:Parágrafo único. Revogado." "Art. 10. A carreira do magistério está estruturada em níveis e classes.
Art. 10-A. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
Art. 4º O artigo 11, da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:Nível Especial 1 - formação em nível médio, na modalidade normal. Nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível 2 - formação em nível de pós-graduação "lato sensu", em cursos na área de educação municipal; Nível 3 - mestrado ou doutorado na área de educação municipal. § 1º A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado protocolar cópia autenticada do diploma, certificado de conclusão ou histórico escolar devidamente registrado pela Instituição credenciada. § 2º O nível é pessoal e não se altera com a progressão por classe." "Art. 11. A Progressão por desempenho e por atualização e aperfeiçoamento é a passagem do titular de cargo de Professor de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º A mudança de classe decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a atualização, e o aperfeiçoamento e a aferição de conhecimentos. § 2º A avaliação do professor para fins de progressão na carreira do magistério será efetivada pelas seguintes comissões: I - Comissão Central de Avaliação - CAI, composta por um representante do Secretário Municipal de Educação, que será o presidente, um coordenador pedagógico indicado pelos seus pares e um professor eleito por seus pares. II - Comissão de Avaliação por Escola - CA2, composta pelo diretor, que será o presidente, o coordenador pedagógico e um professor por turno eleito por seus pares. Art. 11-A. As progressões, mudança de classe, serão realizadas anualmente, na forma do regulamento.
§ 1º A avaliação do desempenho será realizada anualmente, enquanto a do aperfeiçoamento e atualização e a aferição de conhecimentos será a cada quatro anos. § 2º A avaliação de desempenho, da atualização, do aperfeiçoamento e a aferição de conhecimentos será realizada de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento da Avaliação dos Membros do Magistério. Art. 11-B. A progressão por classe obedecerá os seguintes critérios:
I - para a classe A - ingresso automático; para a classe B, C, D, E e F: a) quatro anos de interstício na classe; b) atualização e aperfeiçoamento; c) avaliação anual de desempenho do membro do magistério; d) avaliação anual de desempenho do sistema municipal de ensino. Subseção I - Da Progressão por Desempenho
Art. 11-C. A progressão por desempenho considera os seguintes aspectos:
I - desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino; II - atualização e aperfeiçoamento. Art. 11-D. A avaliação de desempenho deve reconhecer a interdependência entre trabalho do profissional do magistério e o funcionamento geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional do magistério um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo.
Art. 11-E. A avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino deve levar em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema.
Art. 11-F. A avaliação dos membros do magistério será realizada com base nos seguintes princípios:
I - Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério público municipal. II - O processo de avaliação será operacionalizado por Regulamento homologado pelo Prefeito Municipal. III - Entre outros, os aspectos serão avaliados conforme: 1 - Participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. 2 - Elaboração e cumprimento do plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. 3 - Zelo pela aprendizagem dos alunos. 4 - Estabelecimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 5 - Participação dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação. 6 - Colaboração com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 7 - Rendimento e qualidade do trabalho. 8 - Cumprimento dos deveres e responsabilidades. 9 - Trabalhos elaborados. 10 - Projetos e atividades realizadas na escola ou na Secretaria Municipal de Educação. 11 - Planejamento, execução e avaliação de propostas de inovações educacionais. Art. 11-G. A avaliação do sistema municipal de ensino deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
Art. 5º O artigo 14, da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:1 - a formulação das políticas educacionais; 2 - a aplicação delas pelas redes de ensino; 3 - o desempenho dos profissionais do magistério; 4 - a estrutura escolar; 5 - as condições socioeducativas dos educandos; 6 - os resultados educacionais da escola." "Art. 14. Os Concursos Públicos para o cargo de provimento efetivo de Professor e Pedagogo são realizados segundo os níveis de ensino de Educação Básica e Habilitação seguintes:
Art. 6º O artigo 17, da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:Educação Infantil: exigência mínima de habilitação de Curso de Nível Médio, na Modalidade Normal ou similar e/ou Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia. Anos Iniciais (1º ao 5º) do Ensino Fundamental: exigência mínima de habilitação de Curso de Nível Médio, da Modalidade Normal ou similar e/ou Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia. Séries Finais (5" a 89 e anos finais (6º ao 9º) do Ensino Fundamental: habilitação específica de Curso Superior em Licenciatura Plena ou Pós-graduação ou mestrado ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento, específica do currículo, com Formação Pedagógica nos termos legais. Pedagogo: Formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou em Nível de Pós-graduação específica, devendo ter no mínimo dois anos de docência. § 1º Na Educação Especial os níveis de Ensino e Habilitação Básica são os mesmos do Ensino Regular, porém, exigida além da respectiva habilitação, complementação legal específica para a Educação Especial. § 2º Os concursos são realizados quando houver vagas significantes, porém, antes, pode-se esgotar as possibilidades de aproveitamento de professor." "Art. 17. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - jornada de tempo integral - quarenta horas semanais, jornada preferencial. II - jornadas de tempo parciais: vinte horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e à atualização e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica da escola e a Política da Formação Continuada da Secretaria Municipal de Educação. § 2º As horas atividades corresponderão a 20% (vinte) por cento da jornada do professor. § 3º A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo. § 4º A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividade, das quais mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo. Art. 17-A. O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço, em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para:
a) substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais; b) designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; c) cumprimento do currículo escolar; d) ampliação gradativa da jornada escolar do aluno; e) garantia do direito do aluno a estudos de recuperação, preferencialmente durante o ano 10 letivo; f) garantia do direito público e subjetivo à educação escolar, dever constitucional do município; g) atuação nos órgãos do sistema municipal de ensino. Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades. Art. 17-B. A interrupção da convocação para ampliação da jornada do professor ocorrerá:
I - a pedido do interessado; II - quando cessada a razão determinante da convocação; III - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação. Art. 17-C. Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal, mantendo todos os direitos trabalhistas dos demais professores."
Art. 7º I -100% do Vencimento Básico da Carreira para Escolas com até 100 alunos; II - 120% do Vencimento Básico da Carreira para Escolas de 101 a 400 alunos; III - 150% do Vencimento Básico da Carreira para Escolas com mais de 400 alunos. Parágrafo único. A gratificação pelo exercício de Vice-direção de unidades escolares, com mais de 400 alunos, corresponde a 60% do Vencimento Básico da Carreira. "Art. 25. O período anual de férias do titular de cargo de Professor é de:
Art. 9º O artigo 26, da Lei nº 989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:I - trinta dias quando em função docente; II - trinta dias nas demais funções. Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas Unidades Escolares são concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento." "Art. 26. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. § 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. § 3º A permuta poderá ocorrer com outros entes federados, sempre que: I - for do interesse da educação municipal; II - houver concordância por escrito do professor; III - houver equivalência de regime de trabalho e de titulação; IV - por tempo determinado, podendo haver renovação. Art. 26-A. A progressão por desempenho, atualização e aperfeiçoamento do professor cedido ou permutado será permitida com as seguintes restrições:
Art. 10. O artigo 31, da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:I - fica interrompido o interstício quando o professor desempenhar suas funções em atividades estranhas ao magistério; II - fica garantido o interstício, quando o professor desempenhar suas funções em instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial ou for permutado com outros entes federados, desde que o mesmo tenha, no mínimo, dois anos de atuação na rede municipal de ensino dentro do seu interstício." "Art. 31. São criados 120 cargos de Professor de 20 horas semanais, 20 cargos de Professor de 40 horas semanais e 6 Cargos de Pedagogo de 20 horas semanais.
Art. 11. O artigo 33, da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:Parágrafo único. As especificações dos cargos Efetivos de Professor, Pedagogo e Função Gratificada de Coordenador Pedagógico, são as que constam no Anexo Único." "Art. 33. Revogado."
Art. 12. O artigo 36, da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:"Art. 36. Revogado."
Art. 13. O artigo 39, da Lei 1.989, de 23 de abril de 2003, passa a ter a seguinte disposição:"Art. 39. O valor dos Vencimentos referentes às Classes da Carreira do Magistério Público Municipal é obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do respectivo vencimento do Profissional:
Art. 14.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 2009.
ANTONIO SCARAVONATTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se
Na data supra Walter Zanella Secretário da Administração FP() HL() |
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Nota: (Este texto não substitui o original) |
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