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Leis Municipais
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LEI MUNICIPAL Nº 2.379,
DE 08/11/2017
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO ESPECIAL - REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS - DO MUNICÍPIO DE REDENTORA-RS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.394, de 12.01.2018)
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DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO ESPECIAL - PARCELAMENTO DE DÉBITOS - DO MUNICÍPIO DE REDENTORA-RS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE REDENTORA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de REDENTORA-RS com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FUNDO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE REDENTORA - FAPS em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, inclusive débito inscrito em precatório, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º Fica autorizado o parcelamento normal do Precatório 67196-6 em até 200 (duzentas) parcelas, iguais e sucessivas, nos termos artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, precatório esse decorrente de parcelas devidas e não recolhidas ao Fundo de Aposentadoria dos Servidores Municipais de Redentora -FAPS Art. 3º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros composto de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º As prestações vencidas e não pagas serão atualizada mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros composto de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º Nos termos do art. 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017, as parcelas do parcelamento de que trata essa lei ficam vinculadas a parcela do Fundo de Participação dos Município (FPM) repassadas mensalmente ao Município, no último dia útil de cada mês creditados na conta corrente do Município nº 7015-7, agência, 8303-8, banco 001 Banco do Brasil e transferida na mesma data para a conta corrente do FAPS nº 11171-6, agência, 8303-8, banco 001 Banco do Brasil, mediante ofício assinado pelo Presidente do FAPS de Redentora e respectivas guias de recolhimento do CADPREV. Art. 7º Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem suficientes para a liquidação da parcela, o município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficiente para a liquidação da parcela. Art. 8º A garantia de vinculação do FPM poderá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 9º Ficam igualmente vinculados a parcela do FPM as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além das contribuições patronais normais e suplementares devidas pelo município ao FAPS, a partir da publicação da presente lei. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município de verá informar mensalmente ao Banco do Brasil, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência os totais dos valores a serem retidos e repassados ao FAPS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.379/2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZOITO.
NILSON PAULO COSTA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se
Em 12 de janeiro de 2018. ELIANE AMARAL COSTA Secretária de Adm. E Finanças |
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Nota: (Este texto não substitui o original) |
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